Foto: APP/Reprodução Esse singelo artigo tem por principal objetivo analisar o contexto que levou a grandiosa conquista dos direitos políticos pelas mulheres Brasileiras. Talvez o início dos registros sobre a referida conquista seja na cidade de Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte, onde em 1928, o governador José Augusto Bezerra de Medeiros , sancionou a lei nº 660, que no seu artigo 77 determinou que pudessem votar e ser votados, sem distinção de sexo, todos os cidadãos que reunissem as condições exigidas, com decisão pioneira autorizou o voto da mulher em eleições, o que não era permitido no Brasil, mesmo a proibição não constando da Constituição Federal. Legalmente falando, a Justiça Eleitoral foi criada em 1932 pelo Código Eleitoral, e com esse acontecimento foram instituídos o voto secreto e universal, e autorizou expressamente o voto sem distinção de sexo, o que incluiu as mulheres no rol de eleitores. Apenas na Constituição de 1934 foi estabelecido o alistamento e o voto obrigatório para os homens e mulheres, quando estas exerciam função pública remunerada. O atual Código Eleitoral ( 1965 ) regulamenta o voto obrigatório para homens e mulheres, independentemente de renda. Com o advento da Constituição da República de 1988, esse direito fora concretizado e ampliado, ficou instituído o sufrágio universal, direto e secreto, obrigatório para os eleitores alfabetizados entre 18 e 70 anos, facultativo para eleitores entre 16 e 17 e maiores de 70 anos e analfabetos. Nesse contexto, os direitos políticos inseridos no texto constitucional compreendem a capacidade eleitoral ativa e passiva, ou seja, o direito de votar e de ser votado. Em se tratando da participação feminina nos postos de “poder”, os direitos políticos estabelecidos no escopo constitucional, não foram suficientes para assegurar a efetiva participação das mulheres na política. Nesse sentido, várias ações de afirmações e políticas públicas de teor corretivo foram criadas para preencher a lacuna entre a igualdade formal e a igualdade material. A 4ª Conferência Mundial da Mulher ocorrida em Pequim, na China ( 1995 ), teve relevante influência na criação da Lei 9.100/96 que instituiu as cotas de gênero, determinando que os partidos ou coligações preenchessem 20% das vagas destinadas aos cargos das Câmaras Municipais por candidaturas de mulheres. Posteriormente, a Lei 9.504/97, no artigo 10, §3º, ainda em vigor, ampliou o percentual da cota de gênero para o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas para cada sexo (gênero), nas eleições para o Poder Legislativo, em âmbito federal, estadual e municipal. Outra novidade legislativa foi a Lei 13.165/2015, esta veio reafirmando a crescente onda de consolidação dos direitos políticos femininos, a legislação estabeleceu percentuais mínimo e máximo de distribuição de recursos do Fundo Partidário para aplicação em campanhas eleitorais. Coadunando com os eventos políticos femininos, se instituiu o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pela Lei 13.487/2017, porém nada se referiu a disposição quanto ao percentual a ser distribuído por gênero. No mesmo tom das decisões pró feministas, Brasil a fora, em 28 de junho de 2018 o TSE decidiu (Instrução N° 0604344-73.2017.6.00.0000) que os recursos destinados às candidaturas femininas só podem ser utilizados no interesse de suas próprias campanhas, a fim de impedir o desvirtuamento das cotas de gênero. A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou a ADI nº 5.617/2018 no Supremo Tribunal Federal, tendo sido julgada procedente a ação, no sentido de equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (artigo 10, §3º, da Lei 9.504/1997) à destinação mínima de 30%, para cada gênero, de recursos do Fundo Partidário, como também de 30% do montante do fundo alocado a cada partido, para as eleições majoritárias e proporcionais. Esse entendimento foi normatizado pelo TSE, por meio da Resolução nº 23.607/2019 (artigo 19, parágrafo 3º). Ratificando a decisão anteriormente citada, e em sede da Consulta nº 60025218.2018, o Tribunal Superior Eleitoral confirmou que os partidos políticos deveriam, a partir das eleições de 2018, reservar pelo menos 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para financiar as campanhas de candidatas no período eleitoral, bem como ao tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Por sua vez, em 28 de junho de 2018 o TSE decidiu (Instrução N° 0604344-73.2017.6.00.0000) que os recursos destinados às candidaturas femininas só podem ser utilizados no interesse de suas próprias campanhas, a fim de impedir o desvirtuamento das cotas de gênero. Ante a inexistência de previsão expressa no texto constitucional, coube à legislação infraconstitucional implementar a política de cotas de gênero para reserva de candidaturas. Todavia, o modelo inicial demonstrou-se insuficiente, sendo necessária a ampliação das cotas para a distribuição dos recursos de financiamento de campanha e de tempo de propaganda política em rádio e TV, o que foi realizado por meio de processo legislativo e construção jurisprudencial. Notadamente, o financiamento de candidaturas femininas, foi fator determinante para o aumento da representação de mulheres na política, tendo em vista que o investimento financeiro proporciona a real possibilita da realização de tarefas essenciais para o sucesso de uma campanha, tais como contratação de pessoal de apoio, ampliação dos meios de comunicação para apresentação de propostas, bem como dos meios de publicidade e propaganda eleitoral. De certo que as discussões sobre participação feminina na política têm ganhado relevante destaque nos últimos tempos, e estas sem dúvida, vêm em busca de uma sociedade mais justa e igualitária. Contudo, a representatividade feminina no exercício dos mandatos não reflete as estatísticas do eleitorado. Por fim, verificamos que as cotas de gênero, aplicadas aos recursos do financiamento de campanha, implementadas em 2020, representaram um avanço significativo, porém ainda não suficientes para equilibrar a balança da representatividade feminina no cenário político brasileiro. Dessa forma, as cotas para reserva de cadeiras podem representar um novo caminho na busca pela igualdade de gênero e termos uma maior participação feminina na política. “Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Portal Cariri En Si”