Confirmada cassação de vereador de Juazeiro do Norte (CE) por abuso de poder e compra de votos

Na sessão desta quinta-feira (23), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a cassação do diploma, a inelegibilidade por oito anos e a multa de 50 mil UFIRs aplicada a José David Araújo da Silva (PTB), eleito vereador de Juazeiro do Norte (CE) nas Eleições 2020.

Imagem: Reprodução/ Redes Sociais 
Ele foi acusado pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) de praticar abuso de poder econômico e compra de votos durante o período de campanha. O relator do caso foi o ministro Sérgio Banhos, que teve o voto referendado pelos demais ministros que compõem o TSE.
Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso do político contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), que já havia reconhecido os crimes ao julgar uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije).
Histórico do caso
De acordo com o MP Eleitoral, ao cumprir mandados de busca e apreensão referentes a uma investigação aberta para apurar um possível uso de recursos provenientes do tráfico de drogas no financiamento da campanha do candidato, a Polícia Federal apreendeu no Comitê Eleitoral uma caderneta com nomes de eleitores.
Segundo a denúncia, o documento recolhido pelos policiais no dia 14 de novembro de 2020 continha informações sobre a entrega e promessa de benefícios a eleitores, incluindo serviços médicos e fornecimento de óculos. Também foi juntada aos autos uma degravação de uma interceptação telefônica na qual José David Araújo da Silva orienta a esposa a apagar dados registrados na nuvem de um aparelho celular retido pelas autoridades durante as buscas, fato que, segundo o MP, demonstraria o conhecimento do ex-vereador sobre os ilícitos cometidos ao longo da corrida eleitoral.
Voto do relator
Ao negar o pedido do político, o ministro Sérgio Banhos explicou que, além de o recurso especial eleitoral não permitir o reexame de fatos e provas, o agravante também não questionou de forma objetiva os fundamentos da decisão do TRE-CE. Ele reafirmou a competência do juízo de primeiro grau para analisar o caso e lembrou que o resultado da Aije não está vinculado ao desfecho de eventual ação penal relativa aos mesmos fatos, uma vez que as instâncias cível e criminal são independentes entre si.
Quanto à possibilidade de utilização de provas emprestadas em feitos eleitorais, Banhos disse que a jurisprudência do TSE aponta no sentido de que é autorizado o uso de elementos probatórios colhidos em inquéritos policiais desde que seja observado o contraditório no processo em que as provas forem aproveitadas.
“De acordo com as premissas fáticas registradas no acórdão regional, as partes tiveram a ampla oportunidade de contraditar a prova documental oriunda do referido inquérito policial, inclusive a documentação complementar juntada após as alegações finais”, assentou o ministro, que rejeitou ainda a argumentação do político de que a cassação do diploma baseava-se somente em prova testemunhal. Segundo o relator, as provas documentais demonstraram a finalidade eleitoreira da entrega de benesses à população.
“O conjunto probatório dos autos configuram o preenchimento dos requisitos das práticas de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico com gravidade para afetar a lisura e a normalidade do pleito, inclusive, repito, com a participação direta e indireta do candidato nos atos ilícitos”, concluiu.
Reprodução: TSE 

Gostou da matéria, Compartilhe!

Scroll to Top