Homem é preso por amarrar cadela em carro e arrastar animal na BR-116

Animal foi levado para perícia médica por organização não-governamental (ONG)

Imagens: Reprodução/ Redes Sociais 
Um homem de 53 anos, suspeito de maus-tratos contra uma cadela, foi preso em flagrante, no bairro Aerôlandia — na manhã de sábado (10). Um policial militar de folga trafegava de motocicleta, quando viu o carro do detido em movimento pela BR-116 com o animal pendurado.
A cadela foi amarrada pelo pescoço e o condutor do veículo arrastou o animal que feriu as patas no asfalto da rodovia.
De imediato, o PM interceptou o veículo e solicitou uma equipe de apoio. Uma viatura do Batalhão de Polícia do Meio Ambiente (BPMA) esteve no local e conduziu o indivíduo para a delegacia do 13º Distrito Policial (13º DP), unidade plantonista da Polícia Civil do Estado do Ceará (PC-CE).
AUTUADO PELA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Na unidade policial, o homem foi autuado em flagrante pela Lei de Crimes Ambientais, especificamente por maus-tratos contra animal, e por violação dos artigos 44 e 45 da Política Estadual de Proteção Animal (Lei Nº 17.729/21).
O homem preso encontra-se à disposição da Justiça. A cadela foi levada a uma organização não-governamental (ONG), e a autoridade policial expediu um ofício para que uma perícia no animal.
O QUE DIZ A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, resulta em pena de detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, resulta em pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.
O QUE DIZ A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO ANIMAL (LEI Nº 17.729/21):
Art. 44. Especificamente quanto ao transporte de animais, é vedado no Estado do Ceará:
I – fazer viajar um animal a pé ou obrigá-lo a trabalhar além da sua capacidade, que configure atos de abuso ou maus-tratos, em ambos os casos,
sem provê-los de descanso adequado, água e alimento;
II – conservar animais embarcados em pé ou deitados por mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento, ficando a cargo dos transportadores, pessoas
físicas ou jurídicas, prover esses animais de água e alimentação;
III – conduzir animais, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, amontoados ou
de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento ou estresse;
IV – transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, ou em meios de condução
que não impeçam a saída de qualquer membro do animal;
V – transportar animais fracos, doentes, feridos ou que estejam em período gestacional avançado, salvo em casos de assistência veterinária;
VI – transportar animais de qualquer espécie, sem condições de segurança para quem os transporta.
Parágrafo único. A vedação referente ao inciso II não se aplica nos casos dos animais destinados ao abate e do transporte de animais reabilitados
para repatriação.
Art. 45. O deslocamento de animais deve ser realizado, preferencialmente, em horários com temperaturas mais amenas, evitando assim o estresse térmico.
Parágrafo único. Todo veículo de transporte e o responsável legal dos animais deverão oferecer as condições de proteção e conforto adequados.  
Reprodução: Diário do Nordeste

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